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Mauricio Casagrande
Advogado
Advogado Direito e Cidadania
STF libera piadas sobre políticos no rádio e na TV
Adicionado em 03/09/2010 às 16:19:48
 
Repassando aos internautas...

O Supremo também decidiu suspender proibição às empresas de rádio e TV de "difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes".

O Supremo Tribunal Federal confirmou ontem a suspensão do artigo da lei que proibia os programas de humor de fazerem piadas com candidatos e partidos políticos em período eleitoral. Por 6 votos a 3, os ministros do STF referendaram decisão de Carlos Ayres Britto, tomada no final da semana passada, de suspender parte da legislação eleitoral que, de acordo com o ministro, criava censura prévia contra programas humorísticos de rádio e televisão.

Pela decisão, continua suspenso por prazo indeterminado o inciso 2 do artigo 45 da Lei Eleitoral (9.504/1997) que veda, a partir de 1º de julho de ano eleitoral, "trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação". Votaram assim o relator Carlos Ayres Britto e os colegas Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello e Cezar Peluso. "Vedar o humor: isso é uma piada", disse Ayres Britto, citando frase atribuída ao presidente do tribunal, Cezar Peluso. "Os humoristas, sejam jornalistas ou não, podem ser considerados verdadeiros artistas da liberdade", completou Celso de Mello.

Os ministros José Antonio Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello optaram pela chamada "interpretação conforme": votaram por validar o artigo, mas com a ressalva de que ele não poderia ser aplicado às sátiras, e aos programas jornalísticos ou de humor. "O humorista não ridiculariza, não degrada, não humilha, não agride, não ofende", disse Dias Toffoli. "Ao suspender esse artigo, nós estamos dizendo que é permitido ridicularizar e degradar a imagem de um candidato, o que é inconstitucional", argumentou Lewandowski. Outra parte do artigo 45, que explica o que seria a trucagem e a montagem, também foi suspensa pelo que os ministros chamam de "arrastamento" da decisão.

O STF também decidiu suspender parte do inciso 3 desse artigo, que proibia as empresas de rádio e TV de "difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes". Segundo o tribunal, se tal regra fosse mantida, ficaria inviável a realização de editoriais por parte dos programas jornalísticos desses veículos, além de comentários de seus colunistas políticos. Continua proibida apenas a veiculação de "propaganda política" por parte de emissoras de rádio e televisão.

O mérito da ação, proposta pela Abert (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão), que visa anular definitivamente a validade do que foi suspenso ontem, ainda será julgado, sem data prevista para isso ocorrer. Os ministros, entretanto, já adiantaram no debate que consideram inconstitucionais as proibições da lei. A proibição das sátiras foi alvo de críticas de humoristas. No final de agosto, cerca de 500 pessoas fizeram passeata no Rio para pedir liberdade de crítica aos políticos.

Fonte: Folha de São Paulo
 
 
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O princípio da proporcionalidade na aplicação de multa na campanha eleitoral
Adicionado em 17/08/2010 às 11:51:40
 
Caros internautas, como todos sabem, hoje, começou a campanha eleitoral no rádio e televisão. Podemos dizer, então, que a “corrida” eleitoral iniciou.

Esse comentário, no entanto, visa destacar fato relevante ocorrido na “pré-campanha”, qual seja, a aplicação de multas.

Na verdade, o que se quer destacar não é tão somente a aplicação de multas, mas o valor atribuído às mesmas. Os meios de comunicação nos informaram por diversas vezes que os partidos políticos, ou mesmo o próprio Presidente da República foi condenado a pagar multa de R$ 5.000,00 (pasmem!!!) por campanha eleitoral antecipada.

Ora leitores, o que são R$ 5.000,00 de multa em uma campanha presidencial, onde estão envolvidos os maiores interesses da política nacional?

Conclama-se, assim, o princípio da proporcionalidade.

No dizer da colega Roberta Pappen da Silva, advogada de São Leopoldo, RS, “ A aplicação do princípio da proporcionalidade repousa, portanto, na necessidade de construir-se o Direito pela utilização da norma positivada de forma coerente, harmonizando, sempre que possível, os vários interesses antagônicos que coadjuvam uma mesma relação jurídica. Quando ocorre uma colisão de princípios é preciso verificar qual deles possui maior peso diante das circunstâncias concretas, implicando regras cujo estabelecimento depende de uma ponderação. O dever de proporcionalidade, deste modo, deve ser resultante de uma decorrência coesa do caráter principal das normas. Assim, o princípio da proporcionalidade representa a exata medida em que deve agir o Estado, em suas funções específicas. Deste modo, este não deve agir com demasia, da mesma forma que não pode agir de modo insuficiente na realização de seus objetivos. Além da força de limitação da intervenção do Estado o princípio de proporcionalidade também está relacionado à proteção substancial do indivíduo. Ocorrerá violação ao princípio da proporcionalidade sempre que o administrador, tendo dois valores legítimos a sopesar, priorizar um a partir do sacrifício exagerado do outro.”

Em resumo, o que se quer dizer, é que o Tribunal Superior Eleitoral, não foi coerente quando estabeleceu o valor de R$ 5.000,00 para as multas da campanha antecipada para a presidência. O principio foi violado.

Atentemos ao fato de que os reflexos, falando de resultados, da violação das regras de campanha, haja vista as pesquisas eleitorais, foram vantajosos em relação à multa aplicada, senão vejamos.

O PT(Partido dos Trabalhadores) foi o mais penalizado no último período da pré-campanha e, em contrapartida, a candidata Dilma “subiu” nas pesquisas eleitorais.

Assim, internautas, é preciso atentar ao princípio da proporcionalidade para que a infração da regra não seja estimulada.

É preciso retalhar a desobediência da norma, tal qual se faz quando se aumenta a pena em determinado crime que se quer coibir. E há crime comparável ao desrespeito à democracia, considerando seja a campanha o modo pelo qual se a opera?
 
 
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Imóvel na Planta....
Adicionado em 03/08/2010 às 17:45:03
 
Caros internautas...
Recebi o artigo e decidi compartilhar....


Compra e Venda de Imóvel na Planta
Laura Aparecida Rodrigues - Advogada e Consultora Lex Especialista em Direito Civil e
Processual Civil pela Escola Paulista de Direito.


O sonho da casa própria pode se tornar realidade, mas, para isso, é necessário ter alguns cuidados no momento da compra.
Falsas promessas, atrasos e até crimes contra consumidores são problemas muito comuns e que assombram potenciais compradores.
Independentemente disso, adquirir um imóvel na planta tem suas vantagens, como o preço, a forma de pagamento e ainda o fato de não ter que conviver com reforma e alterações de projeto, podendo realizá-las antes de se mudar para o local e, em alguns casos, sendo desnecessárias.
No momento da aquisição, os custos e o padrão financeiro familiar precisam ser muito bem avaliados, para isso, pense sobre o seguinte:

- O imóvel está de acordo com o seu padrão financeiro?
- Você não está sonhando além das suas possibilidades?


Essas são questões que devem ser respondidas de forma muito realista.
O financiamento do imóvel não pode comprometer a renda familiar, em prejuízo da flexibilidade de sua vida financeira. É importantíssima a análise de suas finanças! Pense no futuro!
A grande maioria das famílias não possui economias suficientes para comprar um imóvel à vista, buscando, dessa forma, o financiamento bancário. Nesse financiamento, recomenda-se que as prestações não comprometam mais de 20% ou 30% da renda familiar, bem como não assumir parcelas intermediárias superiores a um mês do rendimento familiar por ano.
Não pense apenas no tamanho das prestações, e sim nos juros acumulados que serão pagos no decorrer do tempo. Verifique as taxas bancárias, buscando a opção que melhor se enquadre no seu orçamento, assim gastará menos a longo prazo.
Escolhido o imóvel, primeiro ponto que deve ser observado com atenção é a idoneidade da construtora e da incorporadora do negócio. É necessário verificar a estabilidade financeira da empresa e se possui processos judiciais em andamento e suas causas, pois, atrás de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), há muitos investidores e grandes incorporadoras.
Assinado o contrato, acompanhe a obra e o cumprimento do prazo para entrega do imóvel. Faça vistorias durante a obra, verificando a qualidade do material empregado e dos serviços feitos.
O cuidado que se deve ter para não atrasar a entrega do imóvel refere-se não somente da família demorar para receber as chaves do bem, mas aos gastos que ela teve com o aluguel, por exemplo.
Finalizada a obra, é o momento do recebimento das chaves, em que será exigida a quitação dos valores devidos ou o financiamento junto ao banco e, por fim, outorgar a escritura definitiva.


Alguns cuidados que o consumidor deve ter passo a passo

1. Defina sua necessidade em relação ao bem e sua disponibilidade financeira.
2. Verifique se a incorporadora já construiu e entregou outros imóveis. É interessante visitar os imóveis já construídos e verificar se há ações judiciais em andamento, bem como consultar os órgãos de proteção e defesa do consumidor.
3. Evite assinar qualquer documento de compromisso de compra e venda no stand de vendas. Examine cuidadosamente o contrato.
4. Se a obra já estiver em andamento, verifique a metragem do imóvel, pois é comum a planta não representar a realidade do bem.
5. Verifique se a construtora é proprietária do terreno do empreendimento, solicitando uma cópia da matrícula.
6. Verifique se a incorporação foi registrada junto ao Oficial de Registro de Imóveis.
7. Analise as taxas contratuais e os juros do financiamento. Observe se há no contrato a utilização da Tabela Price, que poderá onerar as prestações.
8. Confira se o memorial descritivo do imóvel está completo. Analise o contrato e verifique se não há cláusulas de pagamentos acessórios, como os azulejos e etc.
9. Deverá estar expresso no contrato o prazo para início das obras e entrega do imóvel, bem como a MULTA pelo atraso na entrega.
10. Verifique no contrato de quem será a responsabilidade pelas ligações de serviços públicos como a luz, por exemplo.
11. Verifique a época em que ocorrerá a transferência da posse que, normalmente, será com a liberação do financiamento ou do “habite-se”.
12. Assinado o contrato averbe no Cartório de Registro de Imóveis o negócio, para garantir seus direitos e o conhecimento de terceiros.
13. Consulte sempre um advogado, isso pode evitar muita dor de cabeça!

 
 
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Estradas, passeios, enfim, vias públicas
Adicionado em 13/07/2010 às 09:16:00
 
A passagem pelo trecho Concórdia – Joaçaba, via Jaborá, SC , não me permite pensar em postar comentário diferente.

A péssima condição dessa rodovia é apavorante, tal qual a omissão na reparação de sua pista de rodagem. Aqui, os internautas devem imaginar que pretendo falar do Estado.

Sim, de fato, falarei do Estado, mas me referindo ao Estado, não tão somente como o Governo do Estado de Santa Catarina, mas de toda a governança do país: município, estado e união.

O fato é que, por preceito constitucional, é dever do Estado zelar pela saúde e segurança.

Neste sentido, o comentário se prestará a esclarecer que todos os danos causados em razão das más condições de trafegabilidade das vias públicas deverão ser ressarcidos pelo Estado, ainda que seja necessário o ajuizamento de ação pelo prejudicado.

As vias públicas, no entanto, não se restringem as rodovias ou estradas. As calçadas, passagens de pedestres, também são vias públicas e, a exemplo das rodovias, devem oferecer segurança aqueles que as utilizam.

Ainda que tenhamos a via judicial para buscar reparação por eventual prejuízo, não precisamos deixar o infortúnio ocorrer para vermos as vias públicas reparadas ou oferecendo a segurança necessária ao usuário.

Adotemos, internautas, a cultura de não nos contentar com a mediocridade, busquemos a prestação governamental a contento, com rodovias, ruas, calçadas, etc., em boas condições, porque é necessária gestão pública adequada pelos nossos governantes.

E para que não nos afastemos totalmente do tema “eleições”, lembro que a exigência, a medida da satisfação poderá ser refletida na urna, nos votos.

Por último, como espaço democrático, convoco os internautas a explicitarem casos de omissão no tratamento do Estado com as vias públicas.
 
 
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Lei da Ficha Limpa I
Adicionado em 04/07/2010 às 17:19:24
 
O principal objetivo da chamada “Lei da Ficha Limpa”, como se passou a denominar a Lei Complementar n.º 135, de 04/06/2010, é a moralização da política nacional, estabelecendo a inelegibilidade dos membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, ou cuja conduta tenha sido declarada incompatível com o decoro parlamentar, independentemente da aplicação da sanção de perda de mandato, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura; do Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; dos que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; dos que forem condenados em primeira ou única instância ou tiverem contra si denúncia recebida por órgão judicial colegiado pela prática de crime descrito nos incisos XLII ou XLIII do art. 5º. da Constituição Federal ou por crimes contra a economia popular, a fé pública, os costumes, a administração pública, o patrimônio público, o meio ambiente, a saúde pública, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e drogas afins, por crimes dolosos contra a vida, crimes de abuso de autoridade, por crimes eleitorais, por crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, pela exploração sexual de crianças e adolescentes e utilização de mão-de-obra em condições análogas à de escravo, por crime a que a lei comine pena não inferior a 10 (dez) anos, ou por houverem sido condenados em qualquer instância por ato de improbidade administrativa, desde a condenação ou o recebimento da denúncia, conforme o caso, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; dos que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; dos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão; dos detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.
Desta forma, em poucas palavras, pode-se dizer que aqueles que
”pisarem na bola” não poderão mais concorrer a cargos eletivos durante 08(oito) anos após o tempo restante do cumprimento do mandato ao qual tenham sido eleitos ou diplomados.
A lei tem criado polëmica e há quem discuta a sua inconstitucionalidade. Para que o comentário não fique enfadonho e objetivando uma participação dos internautas, essa postagem acaba aqui, deixando a questão de maior relevância: a lei efetivamente contribuirá para a moralidade da política brasileira?

 
 
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Interdição
Adicionado em 15/06/2010 às 14:10:41
 
“Vou te interditar!” Essa foi a frase que ouvi em conversa de adolescentes onde um quis dizer ao outro que estava louco e não sabia ao certo o que estava fazendo. Admito que, no caso, se tratava de uma aventura amorosa não aprovada pelo amigo.

Sirvo-me desta postagem, no entanto, para explicar o que é e para que serve de fato a interdição, instituto muitas vezes mal interpretado pelas pessoas.

Em palavras simples, visando um entendimento geral, a interdição implica na declaração judicial de que uma pessoa é incapaz de exercer atos da vida civil. Então, ninguém pode interditar ninguém. Os incapazes de exercer os atos da vida civil, precisam de alguém que os represente, esta representação se constituirá por meio do processo de interdição, através do qual será nomeado um curador para exercer os atos em nome do interditado, que a partir da sentença que lhe decretar interditado não poderá exercer suas atividades sem a representação e assistência do curador. Ninguém pode interditar ninguém, a interdição deverá ser declarada pelo juiz, após um processo judicial.

As pessoas legitimadas a promover o pedido de interdição são: o cônjuge, os pais, qualquer parente próximo, o tutor e o Ministério Público. Portanto, ninguém além destes, poderá figurar como parte legitima para promover a interdição de outrem, nem poderá o juiz decretar a interdição de ofício.

A interdição implica ainda na nomeação de uma pessoa para praticar atos da vida civil em nome do interditado: é o curador. O direito nomeia o instituto de curatela e pode ser assim definido: ”o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam faze-lo”. (GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. DIREITO CIVIL BRASILEIRO. 2. ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2006. P. 607)

Ao contrário do que o conhecimento popular faz parecer, a interdição visa proteger o interditado da prática de atos da vida civil que possa realizar sem poder distinguir o que é bom ou ruim, o que lhe favorece ou prejudica. De ser aplicada quando falta ao ser humano o juízo de cognição obrigatório para agir conforme as regras de convivência, quando o individuo não tem consciência de suas atitudes, não se expressa de forma correta perante a sociedade, enfim, lhe falta a capacidade para a prática dos atos da vida civil.

O curador então é como se fosse extensão do próprio interditado, pois é ele quem expressa e age em nome deste, uma vez que não possui discernimento entre o certo e errado da mesma forma que as pessoas consideradas capazes.

Seria a interdição uma forma de aprisionar o interditado e tirar-lhe o direito a liberdade de expressão, a sua individualidade e igualdade perante as outras pessoas?

Os curadores agem em nome dos interditados, por isso ao instituírem a curatela, os juízes passam ao curador o “direito” e a responsabilidade de exprimirem as vontades de outro ser humano, que mesmo lhes faltando a capacidade para a prática de seus interesses, são indivíduos únicos e como tais devem ser respeitados.

O curador, portanto assume uma grande obrigação, uma vez que se torna responsável pelo interdito. É importante salientar que ao curador são impostas limitações que devem ser respeitadas, limitações estas, que podem ser determinadas pelo juiz quando de uma interdição parcial, ou até mesmo quando a interdição for total e neste caso até onde os atos promovidos pelo curador irão exercer interferência.

A responsabilidade e confiança depositada no curador são elementos de grande importância, pois se caso não agir de forma correta ao gerir os bens e a vida do interditado estará anulando e desrespeitando Direitos Humanos Fundamentais. É por meio da lei e de sua aplicação que garantimos a qualidade de vida a uma parcela da população que por diferentes e involuntários motivos não sabem diferenciar o certo do errado, portanto, sem capacidade de gerir seus bens e suas próprias vidas.
 
 
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A teoria da imprevisão, os contratos e o direito como instrumento em favor da sociedade
Adicionado em 06/06/2010 às 15:42:55
 
De regra, o contrato é a lei entre as partes contratantes. Isso é o que se prega há tempos no Direito.

Entretanto, vem surgindo com força a idéia de relativização das obrigações contratuais ante a teoria da imprevisão. Em poucas palavras, pode-se afirmar que a teoria da imprevisão busca o equilibrar as obrigações contratuais quando, no cumprimento do contrato, há obrigações demasiadamente onerosas a uma das partes, de modo a desequilibrar a relação estabelecida.

O fato que se quer dar ênfase no presente comentário, para que seja notado pelos internautas, é que as regras jurídicas têm sido aperfeiçoadas no sentido de favorecer à sociedade, ou seja, vêm fugindo do individualismo e privilegiando o bom e saudável andamento das relações sociais.

De fato, o novo Código Civil (2002) se guia por princípios como: a) sociabilidade, de forma que prevalecem os valores coletivos sobre os individuais; b) eticidade, que impõe a observância de critérios ético-jurídicos fundados no valor da pessoa humana como fonte do Direito; c) operabilidade, ou seja, o Código não é uma norma teórica elaborada para contemplação científica, mas um conjunto de preceitos que devem ser construídos de forma clara e de fácil utilização; d) concretitude, considerando o ser humano não como ser abstrato, mas um indivíduo concretamente situado na sociedade. (BOLLMANN, Vilian. Novo Código Civil – princípios, inovações na parte geral e direito intertemporal. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 19-20)

Mas, como no Código Civil, temos exemplos na nova tendência (ou seria diretriz?) do direito brasileiro no Código de Defesa do Consumidor, no Estatuto da Cidade, nas novas leis do meio ambiente, enfim, há convergência das normas para que, cada vez mais, o bem social e o interesse coletivo prevaleça sobre o individual.

Assim, as relações contratuais, principalmente aquelas nas quais se pactua obrigações continuadas, quando as prestações de uma das partes se tornar excessivamente onerosa ou estabelecer vantagem extrema à outra parte, poderá haver a revisão do contrato, pela teoria da imprevisão.



 
 
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A venda de veículos já financiados a terceiros
Adicionado em 27/05/2010 às 09:56:44
 

O tema já é bastante pisado, mas me parece importante esta lembrança, mais um esclarecimento.

Assim, faremos o esclarecimento com um exemplo, uma forma ilustrativa:

Fulano comprou um carro Gol e financiou através do Banco BV em 60 prestações de R$ 500,00. Em razão da compra, o carro foi transferido a Fulano e alienado ao banco financiador. Fulano é proprietário, perante o órgão de trânsito, de um Gol alienado ao Banco BV.

Ocorre que Fulano não consegue pagar as prestações e vende, depois de pagar 10 prestações, através de contrato particular, o carro Gol a Beltrano. Beltrano assumiu, por contrato, a obrigação de continuar o pagamento das prestações até a quitação, ou seja, Beltrano deverá pagar ainda 50 prestações. O carro e a dívida junto ao banco financiador continuam em nome de Fulano.

Beltrano passa a atrasar as prestações e o banco financiador passa a cobrar Fulano. Beltrano não paga mais as prestações e Fulano tem o nome inscrito no SPC/Serasa pelo banco financiador. Beltrano também deixa de pagar o licenciamento do carro Gol, que permanece em nome de Fulano, bem como é punido com multas de trânsito pelo licenciamento atrasado, multas que são lançadas em nome de Fulano, porque é o proprietário do veículo perante o órgão de trânsito.

Então Fulano passa a estar com o nome “sujo”, ou seja, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e também com multas e pontos acumulados na carteira de habilitação, bem como devedor junto ao órgão de trânsito por licenciamentos atrasados.

A situação parece bem dramática mas é comum nas rotinas dos escritórios de advocacia, poder judiciário, PROCON, etc.. Bem, os internautas podem imaginar o esforço que será necessário para desfazer a confusão criada em um negócio que, a princípio, parecia tão simples. Busca e apreensão, cobrança, etc., são medidas que podem ser intentadas para a solução do problema mas que, com toda a certeza, demandarão despesas e preocupações.

A recomendação para aqueles que realizaram financiamento de veículo e, por não conseguirem mais pagar as parcelas ou outro motivo, pretenderem vender tal veículo, é que, antes de qualquer procedimento contratual com o comprador, consultem o banco financiador e procurem realizar acordo de pagamento ou busquem a transferência do financiamento ao comprador, de modo que o carro e a dívida passe a pertencer ao comprador. Se o banco financiador não realizar a transferência do financiamento ou não propuser solução como um novo financiamento em nome do comprador por conta de falta de crédito ou porque o comprador está com o nome “sujo”, então melhor não proceder tal negociação, porque se trata de um risco grande. Melhor buscar uma outra solução, renegociar com o banco. Lembre-se sempre que um contrato particular, ainda que registrado, etc., não transfere a dívida e nem o veículo ao comprador.


 
 
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A função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável
Adicionado em 17/05/2010 às 09:20:38
 
Bem, como continuação dos comentários afetos ao Direito Urbanístico e sua aplicação, esse bloguista procurará trazer um aspecto relevante da propriedade imobiliária particular, a função social da propriedade.

A escassez do solo, como a escassez de qualquer recurso natural, justifica a ordenação jurídica do seu uso e consumo. Assim, o planejamento do uso do solo é necessário para conseguir um equilíbrio entre a demanda e a oferta.

O Direito Urbanístico objetivo (conjunto de normas) tem por objeto regular a atividade urbanística, disciplinar a ordenação do território. Visa precipuamente a ordenação das cidades, mas os seus preceitos incidem também sobre as áreas rurais, no vasto campo da ecologia e da proteção ambiental, intimamente relacionadas com as condições da vida humana em todos os núcleos populacionais, da cidade e do campo.

As normas que tratam da utilização da propriedade baseiam-se no poder de polícia do Estado. A disciplina da propriedade que se dá no Código Civil Brasileiro, delineia o conteúdo da propriedade interna (usar, gozar e dispor) e seu aspecto externo, no momento em que estabelece os limites no que tange à vizinhança e demais relações jurídicas de caráter privado. Facilitando o entendimento, o Código Civil dá conta das limitações do uso da propriedade, no caso das locações, do usucapião, do arrendamento, etc., bem como da relação da propriedade particular com o contexto físico/social de onde está inserida, estabelecendo as relações de vizinhança (acessos, servidões, divisas, águas, etc.).

Mas, a função social da propriedade não se confunde com os sistemas de limitação da propriedade. Estes dizem respeito ao exercício do direito ao proprietário; àquela, à estrutura do mesmo direito, à propriedade em si.

No caso da propriedade imobiliária, tem-se que este princípio constitucional, quando aplicado, influencia diretamente nas limitações da mesma, transforma a propriedade capitalista, sem socializá-la. Refere-se, principalmente, na destinação aplicada ao imóvel.

Assim, para a efetiva realização da função social da propriedade, é indispensável a atuação do Poder Municipal na condição de função pública de destaque. No atual Estado de Direito Social, as decisões sobre o urbanismo deixaram mesmo de pertencer aos proprietários privados e passaram a ser de competência da Administração Pública. O que se quer dizer, é o que a propriedade deverá estar inserida em um contexto criado pelo Município, principalmente através do Plano Diretor.

O advento do Estatuto das Cidades foi de grande importância para a modificação do conceito de propriedade urbana, eis que afirmou o tratamento lhe dado pela Constituição, contendo normas balizadoras e indutoras da aplicação dos instrumentos de política urbana regulamentados na lei.

O Município, com base no artigo 182 e no princípio da preponderância do interesse, é o principal ente federativo responsável em promover a política urbana de modo a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, de garantir o bem-estar de seus habitantes e de garantir que a propriedade urbana cumpra sua função social, de acordo com os critérios e instrumentos estabelecidos pelo Plano Diretor, definido constitucionalmente como o instrumento básico da política urbana.

É o Plano Diretor que vai determinar o planejamento urbano da cidade, embora não regule situações do passado, estabelecendo os critérios, ou traçando as linhas gerais para a urbanização.

O Plano Diretor é incumbido da tarefa de estabelecer como normas imperativas aos particulares e agentes privados as metas e diretrizes da política urbana, os critérios para verificar se a propriedade atende sua função social, as normas condicionadoras do exercício desse direito, a fim de alcançar os objetivos da política urbana: garantir as condições dignas de vida urbana, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o cumprimento da função social da propriedade.

Também é o Plano Diretor que deve definir as limitações do uso da propriedade imobiliária urbana, como a percentagem de ocupação do solo, o afastamento das construções da via pública, o número de pavimentos que pode ser construído em cada área, o tipo de construção (comercial, residencial, industrial, mista), o tamanho mínimo dos terrenos em cada zona urbana (respeitados os limites da legislação federal e estadual), as áreas de preservação ambiental.

Importante salientar, neste ponto, que a política de meio ambiente, regulada principalmente pela legislação federal não pode ser desconsiderada quando da elaboração do Plano Diretor.

Ainda que o sistema nacional preveja a descentralização da aplicação das leis ambientais aos municípios, poucos municípios efetivamente gerenciam o seu meio ambiente. O fato é que todas essas medidas fazem parte da política urbana e determinam o planejamento urbano de uma cidade.

Tem-se, outrossim, que a propriedade atenderá sua função social quando seu uso e destinação estiverem de acordo com a política urbano estabelecida pelo Município, respeitadas as exigências das leis ambientais.

Neste sentido, como exemplo, podemos dizer que um imóvel onde se encontra instalada uma fábrica em localização destinada a instalação de residências não atende sua função social. De outro ponto, atenderá sua função social se instalada em área destinada a instalação de indústrias, como vemos na nossa região as chamadas “áreas industriais”.

Bem verdade que é muito difícil verificar uma verdadeira integração e adaptação entre leis federais e estaduais e o planejamento local concreto. São raríssimos os municípios brasileiros que dispõem de informações e dados atualizados sobre a qualidade do seu solo, da sua vegetação, do uso agrícola e até das edificações presentes no seu território. A maioria das cidades somente agora começa a interessar-se por suas próprias condições geográficas, a fim de cumprir o mandamento constitucional de elaborar o seu plano diretor.

É preciso, no entanto, buscar remédio à correção destes desacertos, na medida que se espera o desenvolvimento sustentável da urbis, ou seja, das cidades, pelo que o atendimento da função social da propriedade é assunto da maior relevância.
 
 
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As enchentes, o município e o direito urbanístico
Adicionado em 04/05/2010 às 10:17:16
 

Parece que o tema do direito urbanístico veio em boa hora. Assim, continuemos a tratar desse relevante ramo do direito.

Já se explicou acerca da competência do município para regular a política urbana, bem como da relação do município com as obras, etc..

Oportunamente, passado o momento de descarrego, de desabafo não medido por conta da enchente que a região sofreu, é tempo de pensar e efetivamente realizar medidas visando a solução deste problema.

Neste sentido, é importante dizer que o Estado(entendido como governo), através do município, pode estabelecer limites para a ocupação do solo, bem como critérios para que a propriedade urbana esteja de acordo com o projeto urbanístico que se quer implantar.

Assim, tendo-se, por disposição constitucional, que a propriedade atenderá sua função social, e que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse individual, importante frisar que não há impedimento legal para a tomada de qualquer atitude no sentido de indenizar, demolir, etc., qualquer propriedade urbana no município de Concórdia(SC).

Deve-se estudar o urbanismo tal como a definição da figura mais importante da arquitetura moderna, Le Corbusier: “El urbanismo es la ordenación de los lugares y de los locales diversos que deben abrigar el desarrollo de la vida material, sentimental y espiritual en todas sus manifestaciones, individuales o colectivas. Abarca tanto las aglomeraciones urbanas como los agrupamientos rurales. El urbanismo ya no puede estar sometido exclusivamente a las reglas de un esteticismo gratuito. Es, por sua esencia misma, de orden funcional las tres funciones fundamentales para cuya realización debe velar el urbanismo son: 1ª) abitar, 2) trabajar, 3) recrearse; sus objetos son: a) la ocupación del suelo; b) la organización de la circulación; c) la legislación. Las tres funciones fundamentales arriba indicadas no se ven favorecidas por el estado actual de las aglomeraciones. Deben ser calculadas de nuevo las relaciones entre los diversos lugares dedicados a ellas, de modo que se determine una justa proporción entre los volúmenes edificados y los espacios libres. Se debe reconsiderar el problema de la circulación del suelo, fruto de las divisiones, de las ventas y de la especulación, debe ser sustituída por una economia básica de reagrupamiento capaz de responder a las necessidades presentes, garantirzará a los proprietarios y a las comunidades presentes, garantirzará a los proprietarios y a la comunidade el reparto equitativo de las plusvalías que resulten de los trabajos de interés común.”

A definição trazida não objetiva impressionar leitores ou simplesmente preencher o espaço da coluna. A definição tem como objetivo demonstrar que o município de Concórdia nunca teve planejamento urbano.

Reparem os internautas que o planejamento urbano vai muito além de disposições legais do plano diretor ou de normas técnicas de construção, etc.. O planejamento urbano inclui, fundamentalmente, medidas efetivas para o desenvolvimento da cidade e melhoria da qualidade de vida de sua população.

Ouvi-se, na imprensa concordiense, que não recursos para a realização de obras de contenção de cheias. Como se pode falar em buscar recursos sem um planejamento definido, sem um projeto urbanístico?

O mínimo que se poderia esperar do município de Concórdia, cidade que sofre há tempo com as enchentes, é um projeto de contenção de cheias aliado a um projeto urbanístico – que pudesse auxiliar na questão trânsito também.

As medidas tomadas - limpeza, alargamento, etc. – no leito do Rio dos Queimados são quase insignificantes para uma cidade que, pela vontade de sua população, pretende crescer.

 
 
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